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Concurso público. Auditor-fiscal da receita federal. Cobrança de matéria fora do conteúdo previsto. Nulidade reconhecida.

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06 de agosto, 2018

Administrativo. Concurso público. Auditor-fiscal da receita federal. Anulação da questão nº 61 da prova objetiva (gabarito 2). Cobrança de matéria fora do conteúdo previsto. Nulidade reconhecida. Sentença mantida.
I. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 632.853, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de que ?Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas?. Não há óbice, contudo, à análise da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital, tampouco ao exame realizado para afastar flagrante ilegalidade, sendo certo que, no caso concreto, não se trata da mudança do gabarito fornecido pela banca examinadora, mas sim da verificação da existência ou não de descompasso entre a proposição e seu gabarito com o texto legal/constitucional.
II. O conteúdo programático da disciplina ?Legislação Tributária? deve ater-se à legislação específica do IPI e do Imposto de Renda, constantes do Edital.
III. Na questão nº 61 da prova de conhecimentos específicos, gabarito 2, cobrou-se o conteúdo da Lei nº 12.715/2012, que não trata especificamente de IPI, e sim tem um conteúdo mais abrangente, não sendo razoável exigir do candidato conhecimento sobre conteúdo de leis esparsas, especialmente quando possuem como pano de fundo regime especial de tributação destinado a regrar diversas exações. Anulação da questão que se declara. Precedentes desta Corte em situações idênticas.
IV. Recurso de apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, aos quais se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0054750-78.2014.4.01.3400, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 Data:11/06/2018. Ementário de Jurisprudências 1096.

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