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Militar temporário. Lei 6.880/1980. Portador do vírus HIV. Incapacidade definitiva.

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06 de agosto, 2018

Militar temporário. Lei 6.880/1980. Portador do vírus HIV. Incapacidade definitiva. Jurisprudência do STJ. Direito à reforma e à isenção do Imposto de Renda.
A síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida/AIDS) justifica a concessão de reforma militar (art. 1º, c, da Lei 7.670/1988, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/1980). De acordo com jurisprudência pacificada no STJ, o militar portador do vírus HIV tem direito à reforma, por ser considerado incapaz para o serviço militar, independentemente de ser sintomático ou não, em razão de o estigma que acompanha a doença poder afastá-lo da possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, impedindo-lhe de assegurar sua própria subsistência e a de sua família. Precedentes. Assegura-se, ainda, a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da reforma, por tratar-se de patologia constante do rol previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988. Precedentes do STJ. Unânime. TRF 1ªR., 1ª T. Ap 0011714-09.2011.4.01.3200, rel. Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, em 04/07/2018. Boletim Informativo de Jurisprudências nº 441.

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