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Militar. Reforma. Perícia judicial. Incapacidade definitiva para atividades militares.

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10 de julho, 2018

Administrativo. Militar. Reforma. Perícia judicial. Incapacidade definitiva para atividades militares. Artigo 108, inciso V, da Lei Nº 6.880/80. Invalidez. Não comprovação. Proventos. Graduação ocupada na ativa.
Tendo a perícia médica judicial atestado a existência de incapacidade definitiva para as atividades militares – e não invalidez –, em decorrência de moléstia elencada no rol do inciso V do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, impõe-se a reforma do militar com proventos integrais correspondentes à graduação ocupada na ativa, nos termos dos artigos 106, inciso II; 108, inciso V; e 109, todos do Estatuto dos Militares. TRF4, AC 5006609-21.2013.4.04.7206, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por maioria, juntado aos autos em 10.05.2018, Boletim Jurídico nº 191.

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