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Contribuição previdenciária. Base de cálculo. parcelas.

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10 de julho, 2018

Processual civil e tributário.contribuição previdenciária. Prescrição (RE n. 566.621/RS). Não incidência sobre valores pagos a título de auxílio-doença/acidente, terço de férias, aviso prévio indenizado. Repetição de indébito/compensação dos valores recolhidos indevidamente. Legitimidade.
I. “É desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente” (AMS 0000592-15.2015.4.01.3602/MT, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/05/2016).
II. Nas ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621).
III. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Precedente: REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014.
IV. No tocante ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). Precedente: REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014.
V. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, pela sua natureza indenizatória. Precedente: REsp 1.230.957/RS, art. 543-C do CPC).
VI. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AC 0017660-31.2017.4.01.3400, Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, Unânime, e-DJF1 Data:29/06/2018. Ementário de JUrisprudências nº 1098.

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