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Processo permanente de remoção de servidores da Justiça Federal. Prioridades.

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10 de julho, 2018

Processo permanente de remoção de servidores da Justiça Federal. Limites da prevalência do interesse da Administração sobre o interesse do servidor. Observância dos princípios gerais da Administração Pública.
A inscrição no respectivo concurso não determina a remoção, e seu impedimento implica prejuízo injustificado ao servidor. Quando devidamente demonstrados, os critérios administrativos oportunidade e conveniência sobrepõem-se ao interesse individual do servidor, não se podendo prejudicar a boa prestação do serviço público; também não se pode impedir a movimentação de servidores sem uma razão mais abrangente da necessidade do serviço, o que não deve ser visto apenas da perspectiva isolada de cada unidade, sob pena de inverter a precedência que servidores mais antigos têm sobre servidores mais modernos, cabendo à Administração adequar a força de trabalho em decorrência de eventuais remoções que venham a desfalcar alguma unidade da seção. Unânime. TRF 1ªR., 1ª S., MS 1013616-64.2017.4.01.0000 – PJe, rel. Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, em 19/06/2018. Boletim Informativo nº 439.

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