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Configuração de crime militar e licenciamento

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10 de julho, 2018

Na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato de o autor estar licenciado.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus”.
A defesa sustentou a ausência de condição de procedibilidade, uma vez que os pacientes se encontram licenciados do Exército. Requereu a absolvição de um dos réus diante da insuficiência probatória. Arguiu a nulidade processual decorrente da inversão da ordem dos interrogatórios. Por fim, pleiteou a aplicação do art. 400 (1) do Código de Processo Penal (CPP), que prevê o interrogatório como último ato da instrução criminal.
Presente no título judicial condenatório a materialização criminosa e a comprovação da autoria, incabível a absolvição por falta de prova. Ademais, ante o princípio da especialidade, o disposto do art. 400 do CPP não se aplica ao processo-crime militar.
(1) CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.” STF, 1ª T., HC 132847/MS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26.6.2018. Inf. 908.

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