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Militar. Licença especial não gozada. Direito adquirido antes da extinção por medida provisória.

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23 de junho, 2018

Militar. Licença especial não gozada. Direito adquirido antes da extinção por medida provisória. Superveniência do reconhecimento pela Administração.
Ao militar das Forças Armadas que adquiriu o direito à licença especial prevista no art. 67, § 1º, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), revogado pela MP 2.215-10/2001, assegura-se sua conversão em pecúnia. O direito foi reconhecido recentemente no âmbito administrativo, no sentido de os militares que não fruíram a licença nem contaram o tempo em dobro para inativação fazem jus à respectiva indenização, ainda que tenham aproveitado o tempo para fins de adicional por tempo de serviço. Superado, assim, o entendimento de que somente seus sucessores teriam direito à referida verba indenizatória. Unânime. TRF 1ªR., 1ªT., Ap 0052687-12.2016.4.01.3400, rel. Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, em 06/06/2018. Boletim Informativo de Jurisprudências nº 437.

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