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Militar. Dentista. Raios X. Indenização. Jornada superior.

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23 de junho, 2018

Administrativo. Militar. Dentista. Raios X. Indenização. Jornada superior. Coisa julgada. Inocorrência.
Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (arts. 301, § 3º, CPC/73 e 337, § 4º, CPC/2015). Frise-se que, além dos elementos identificadores da demanda, é indispensável que tenha ocorrido exame de mérito sobre a questão. No caso dos autos, não se trata da mesma controvérsia jurídica levantada na demanda anterior. Frise-se, na ação anterior, buscou-se o reconhecimento do direito à remuneração da hora extraordinária e ao adicional de 50%. Na presente demanda, busca-se o pagamento de indenização por dano moral pela exposição a trabalho insalubre além da jornada laboral. Trata-se de questão jurídica absolutamente diferente. Quanto ao valor da indenização, entendo que não pode ser mensurado com base na jornada extraordinária como decidido monocraticamente, que foi afastada na primeira ação (burla ao já decidido), como bem apontado pelo ente público em seu recurso. Assim, cabe fixar a indenização no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o lapso prescricional do quinquênio anterior à impetração da demanda, consoante posição monocrática, para reparação do dano moral pela exposição à radiação além do horário previsto em lei. TRF4, Apelação Cível Nº 5020652-19.2015.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 25.04.2018, Revista nº 190/TRF4.

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