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Diferença de nomenclatura de cursos não pode impedir posse de candidato aprovado em concurso público

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01 de julho, 2015

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) contra sentença que confirmou a liminar para determinar que um candidato, parte impetrante, fosse nomeado e empossado no cargo de Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com lotação no campus de Sena Madureira (AC).

O Juízo de 1º grau, ao analisar a demanda, concluiu que o diploma apresentado pelo requerente é suficiente para atender aos requisitos do edital, não podendo servir como parâmetro para desclassificação a nomenclatura do título “Licenciatura em Pedagogia para Professores em Início de Escolarização”, pois o projeto básico do convênio firmado entre o impetrante e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) revela que o curso oferecido ao recorrido foi o de “Licenciatura em Pedagogia a Distância”, em nível de graduação.

No recurso, o IFAC suscita a extinção do processo, sem resolução de mérito, sob o argumento de que não há direito líquido e certo a ser amparado. O apelante afirma que consta do Edital n. 01/2012 exigência acerca da necessidade de o candidato ao cargo em disputa ser titular de Licenciatura em Pedagogia, o que não é o caso do impetrante, detentor de graduação inferior, visto que o título de Licenciatura em Pedagogia para Professores em início de Escolarização não é compatível com a norma constante do edital.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, adotou o mesmo entendimento do Juízo de primeira instância no sentido de que o problema identificado pelo IFAC foi apenas de nomenclatura, não havendo diferença curricular constatada. “Ocorre que a simples divergência de nomenclatura não pode ser óbice para acesso ao cargo, por se tratar de questão formal e, por si só, substancialmente irrelevante para o desempenho das atribuições impostas ao servidor”, explica o magistrado.

Ademais, conforme a liminar concedida em primeiro grau, o interessado já tomou posse e está exercendo as funções inerentes ao cargo para o qual foi aprovado.

Processo relacionado: 0005404-34.2013.4.01.3000/AC

Fonte: TRF 1ª Região
 

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