Tempo de serviço laborado em condições especiais. Agentes biológicos. Uso de equipamento de proteção individual (EPI).
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05 de junho, 2018
Tempo de serviço laborado em condições especiais. Agentes biológicos. Uso de equipamento de proteção individual (EPI).
O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida. Comprovada a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos etc) insalubres em trabalho permanente, habitual e não intermitente, cumpridos os demais requisitos da legislação de regência, faz o segurado jus à aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/1991). Unânime. TRF 1ªT., 1ªT.,Ap 0001853-52.2015.4.01.3816, rel. Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, em 16/05/2018. Boletim Informativo de Jurisprudências nº 435.
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