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Intoxicação. DDT. Danos morais. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Necessidade.

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05 de junho, 2018

Processual civil. Responsabilidade civil. Contaminação decorrente de manipulação de inseticida (DDT). Danos morais. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Nulidade da sentença. Necessidade. Retorno dos autos à origem para novo julgamento. Legitimidade passiva da união federal e da Funasa. Justiça gratuita. Estado de hipossuficiência financeira caracterizada.
I – Para obtenção dos benefícios da Justiça gratuita (Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 1º), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
II – A UNIÃO FEDERAL e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, pois, consoante o próprio autor admite em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido na função de agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, posteriormente passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/91 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde 29/06/2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010.
III – Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano – DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual.
IV – Nesse contexto, impõe-se a produção da prova pericial da mencionada contaminação, na linha determinante do direito constitucional da ampla defesa, atraindo, por consequência, a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória requerida, na medida em que o autor protestou nos autos pelo deferimento da produção da prova pericial.
V – Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem. TRF 1ªR., AC 0094090-29.2014.4.01.3400/DF, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta turma, Unânime, e-DJF1 Data:21/05/2018. Inf. 1093.

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