logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Médico do trabalho. Cargo de auditor-fiscal do trabalho. Enquadramento. Impossibilidade.

Home / Informativos / Jurídico /

05 de junho, 2018

Administrativo. Servidor público. Preceito constitucional. Afronta. STF. Competência. Cotejo analítico. Ausência. Médico do trabalho. Cargo de auditor-fiscal do trabalho. Enquadramento. Cumulação com outro vínculo como médico. Impossibilidade.
1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF.
2. Não se conhece de recurso especial interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional quando o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, com transcrição dos trechos do acórdão recorrido e do paradigma, para demonstrar a identidade de situações e a diferente interpretação dada a lei federal.
3. Os cargos de Fiscal do Trabalho, Assistente Social, Engenheiro, Arquiteto e Médico do Trabalho foram transformados na carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11 da MP n. 1.915-1/1999 e 9º, § 1º, e 10 da Lei n. 10.593/2002.
4. Aos ocupantes do cargo de Médico do Trabalho, à época da edição da MP n. 1.915-1/1999, foi concedida a opção de permanecerem na mesma situação funcional, hipótese em que, se assim pretendessem, ficariam em quadro em extinção, sendo certo que a referida escolha, irretratável, deveria ocorrer até 30/09/1999.
5. As atribuições dos Auditores do Trabalho estão determinadas na MP n. 1.915-1/1999 e na atual Lei de regência n. 10.593/2002, possuindo natureza distinta em relação ao cargo de Médico do Trabalho, não se relacionando as funções do primeiro à prestação de serviços médicos à população.
6. O fato de haver cargo de Auditor Fiscal com exigência de pós-graduação na área de medicina do trabalho não significa que seus ocupantes – obrigatoriamente médicos – estejam exercendo a medicina propriamente dita e não implicando a alteração da natureza da carreira de Auditor Fiscal do Trabalho para a de médico.
7. Hipótese em que não é possível o enquadramento pretendido no cargo de Auditor Fiscal com a cumulação de um segundo vínculo como médico.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. REsp 1.460.331-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, por maioria, julgado em 10/04/2018, DJe 07/05/2018.Inf. 625

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *