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Vencimentos de servidores públicos e parcelamento – 3

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14 de maio, 2018

Diante da edição da Lei Complementar 15.045/2017(1), do Estado do Rio Grande do Sul, que assegurou aos servidores públicos estaduais o pagamento das prestações em atraso, com correção monetária, e de indenização pelo atraso no recebimento de vencimentos, o Plenário, em conclusão de julgamento, julgou prejudicado o pedido de suspensão de liminar e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto (Informativos 793 e 800).
O requerente havia pleiteado a suspenção de todas as decisões liminares que obrigavam o Estado-membro a efetuar o pagamento dos servidores até o último dia de cada mês, com base no art. 35(2) da Constituição do Rio Grande do Sul.
(1) Lei Complementar 15.045/17/RS: “Art. 1º O eventual descumprimento do prazo de pagamento da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, previsto no “caput” do art. 35 da Constituição do Estado, ficará sujeito a indenização, calculada “pro-rata die”, com base nos parâmetros fixados para os depósitos de poupança de que tratam os incisos I e II do art. 12 da Lei Federal n.º 8.177, de 1.º de março de 1991. Parágrafo único. A indenização de que trata o “caput” deste artigo será calculada exclusivamente sobre a parcela da remuneração não adimplida no prazo referido no “caput” deste artigo. Art. 2º Na hipótese de cumprimento de decisão judicial determinando o repasse de pensão alimentícia, a indenização prevista no art. 1º desta Lei Complementar será distribuída na proporção devida ao alimentante e ao alimentado. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às pensões alimentícias extrajudiciais. Art. 3º A indenização será paga por intermédio da folha de pagamento de pessoal do mês subsequente àquele em que ocorrer o atraso do pagamento da remuneração. Parágrafo único. A indenização relativa às parcelas remuneratórias, a contar de 1º de julho de 2015, adimplidas fora do prazo referido no “caput” do art. 1º, será paga no mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar”.
(2) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 35. O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado. Parágrafo único. O pagamento da gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro”. STF, Pleno, SL 883, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26.4.2018 Inf. 899.

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