logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Concessão de horário especial a servidor público portador de Apneia Obstrutiva do Sono e o princípio da dignidade da pessoa humana

Home / Informativos / Jurídico /

14 de maio, 2018

Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda inicial, em que requeria a parte autora: i) concessão de horário especial de trabalho; ii) condenação do ente público no ressarcimento de valor, devidamente atualizado, não inferior a R$ 38.000,00 – em virtude de dano físico-psíquico causado pela denegação administrativa do pleito; iii) publicação da sentença em Boletim de Serviço Confidencial (BSC), a título de desagravo.
Para tanto, alegou o autor, ora apelado, servidor público federal da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, ser portador de Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono (SAOS), o que o impossibilitaria de cumprir seu horário laboral com pontualidade.
O magistrado a quo determinou a concessão do horário especial, julgando improcedentes, porém, os pleitos de publicação no BSC e de reparação por danos morais. Ressaltou, ainda, que a pretensão da parte autora não consiste em redução de carga horária, mas, apenas, em sua modificação.
A apelante, a seu turno, apregoou que o indeferimento do requerimento administrativo baseou-se em pareceres da junta médica da ABIN, que teriam reconsiderado posicionamento anterior, apontando não ser o recorrido portador de deficiência, nos termos do § 2° do art. 98 da Lei n° 8.112/90 (dispositivo que concede horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário). Aduziu, ainda, possuir o ato administrativo de indeferimento presunção de legitimidade, cabendo ao recorrido o ônus de provar o fato constitutivo de seu suposto direito. Sustentou, finalmente, que a concessão do pedido acarretaria risco de prejuízo à Administração, já que a alteração do horário de trabalho poderia vir a interferir na rotina de atividades da Agência, rotina esta atrelada, por sua vez, à discricionariedade da Administração Pública.
O parquet federal opinou pelo desprovimento do recurso.
O relator, desembargador federal Alcides Martins, em seu voto, reiterando os fundamentos postos pelo juízo de piso, entendeu, primeiramente, que o deferimento de horário especial nenhum prejuízo acarretaria à Administração e aos administrados, até mesmo por se tratar de alteração mínima na jornada: em vez de laborar de 8h às 18h, o servidor passaria a trabalhar de 9h às 19h.
Além disso, pontuou que, ao revés, em caso de piora no estado de saúdo do autor, tal implicaria na concessão de licenças médicas, o que efetivamente comprometeria a prestação mais eficiente do serviço público.
No que se refere ao pedido de reparação por danos morais, entretanto, não vislumbrou o julgador os elementos necessários à compensação pleiteada, frisando que o agir da Administração pautou-se de acordo com o princípio da legalidade, e a decisão a quo, na razoabilidade.
Quanto ao requerimento de publicação da sentença em Boletim de Serviço Confidencial, posicionou-se por sua improcedência, uma vez tratar-se de veículo oficial, voltado à publicação de atos internos (e, portanto, afetos à discricionariedade administrativa), e sublinhou que o decisum sob análise teria, de qualquer modo, a devida publicidade, através de meios próprios.
Destacou, ainda, o desembargador que a Síndrome da qual o apelado é acometido foi devidamente comprovada por junta médica do próprio órgão a que está vinculado, mediante exame de polissonografia, e que, segundo a Associação Brasileira de Medicina do Sono, a patologia em questão “pode causar inúmeros prejuízos, incluindo sonolência excessiva, com aumento do risco de acidentes, cansaço, perda da qualidade de vida, sono de má qualidade, perda de memória, diminuição da libido e impotência sexual, além do aumento de risco ou agravo de doenças cardiovasculares e metabólicas”.
Ademais, o relator esclareceu que o recorrido tem buscado, de fato, solucionar um problema que vem sendo constante em sua rotina de servidor, que é a questão da impontualidade – problema este que fez, inclusive, com que chegasse a ser mencionado, pelo Superintendente da Agência, como descumpridor contumaz de horários.
Não vislumbrou, por outro lado, qualquer prejuízo que pudesse advir da alteração na jornada do autor, pontuando que a ABIN não teria que modificar sua rotina devido a uma única hora de diferença no horário laboral daquele, e que a União Federal não logrou, tampouco, exemplificar quais transtornos a medida poderia, eventualmente, vir a provocar.
Outrossim, apregoou o julgador que, nos dias atuais, não deve ser aplicada a letra fria da lei sem, antes, levar-se em consideração as peculiaridades do caso concreto. Desse modo – prosseguiu -, o fato de a síndrome em debate não configurar deficiência passível de horário especial, nos termos do art. 98 da Lei n° 8.112/90, não significa, a seu ver, que não possa o critério da razoabilidade ser utilizado na hipótese, bem como prestigiado o princípio da dignidade da pessoa humana – erigido, aliás, à norma constitucional e a fundamento do Estado Democrático de Direito.
Visando a corroborar tais argumentos, trouxe à baila o teor do art. 6° da CF/88, que trata a saúde como direito social, e do art. 196 do mesmo diploma legal, que obriga o Poder Público a garantir o direito fundamental à saúde, tanto mediante políticas sociais e econômicas, quanto através da implementação de ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Segundo o magistrado, ainda, tal compromisso deve ser estendido aos servidores públicos, por meio de medidas que preservem seu bem estar e evitem a fruição de licenças médicas derivadas do agravamento de seu estado de saúde (evitando também, em contrapartida, o prejuízo à eficiência do serviço público).
Destarte, concluiu que, se o Poder Público deixa de cumprir com seus deveres, é dever do Judiciário, por outro lado, intervir, conferindo efetividade aos preceitos constitucionais.
No tocante à alegação da União de que caberia à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 333, I, do CPC/73, depreendeu da análise dos autos que tal comprovação foi suficientemente demonstrada, por meio de exames clínicos e do parecer da junta médica oficial da própria ABIN.
Isto posto, o relator, desembargador federal Alcides Martins, negou provimento ao recurso – no que foi seguido, à unanimidade, pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. TRF 2ª R., 5ªT Esp., 0101142-58.2012.4.02.5101, Rel. Des. Federal Alcides Martins, e-DJF2R de 06/12/2017, INFOJUR Nº 228 – janeiro-março/2018.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *