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Militar incorporado. Reforma. Acidente em serviço. Invalidez permanente. Inocorrência.

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14 de maio, 2018

Administrativo. Militar incorporado. Reforma. Acidente em serviço. Invalidez permanente. Inocorrência. Perícia judicial. Moléstia psiquiátrica. Incapacidade total, mas temporária. Reintegração. Dano moral. Impossibilidade. Auxílio-invalidez. Assistência e cuidados permanentes de enfermagem ou de terceiros. Inocorrência.
Reconhecida a incapacidade total, mas temporária do militar ao tempo de seu licenciamento, decorrente de enfermidade com relação de causa e efeito com o serviço, torna-se imperiosa a anulação desse ato administrativo, ensejando a sua reintegração para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração, limitada até o restabelecimento da capacidade laborativa ou a estabilização do quadro de saúde. Ausente a incapacidade definitiva, segundo a perícia judicial, não há se falar, no momento, em reforma do militar. Consigno que o autor tem a obrigação de atender a todas as orientações do corpo médico militar relacionadas a seu tratamento, tendo a administração militar o direito de dar continuidade ao processo administrativo competente (adição, licenciamento ou reforma) após a recuperação – ou não – de sua higidez física, bem como de novamente desligá-lo, se ele comprovadamente não se mostrar interessado no prosseguimento da terapêutica. Consoante a interpretação sistemática da legislação militar, os militares temporários – oficiais ou praças – não possuem direito à estabilidade, porquanto prestam serviço militar por prazo determinado (art. 142, § 3º, inciso X, da CF, c/c art. 3º da Lei nº 6.391/76 e art. 50, inciso IV, da Lei nº 6.880/80). Nesse sentido, não se lhes aplica os artigos 82, I e II, e 106, III, do Estatuto dos Militares, pois, mesmo quando reintegrados judicialmente para tratamento de saúde e percepção de soldos, permanecem na condição de adido, não na de agregado. Caso contrário, estar-se-ia admitindo o ingresso e a aquisição da estabilidade no serviço público sem o preenchimento do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, da CF). Não preenchidos os requisitos legais, não é devida a indenização por danos morais. Tendo o perito médico judicial atestado a desnecessidade de internação especializada, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem ou de terceiros, assim como a capacidade de o militar realizar atividades cotidianas de maneira independente, descabe o pedido de auxílio-invalidez. TRF4, 5004318-75.2013.4.04.7100, 4ª Turma, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por unanimidade, juntado aos autos em 05.04.2018. Boletim 189-TRF4.

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