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Nulidade do PAD a partir da falta de intimação para apresentação de alegações finais.

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14 de maio, 2018

Administrativo. Processo administrativo. Multa. Ausência de intimação para alegações finais. Nulidade do processo administrativo a partir da falta de intimação para apresentação de alegações finais. Aplicação do artigo 44 da Lei Nº 9.784/99.
O art. 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, prevê o direito do administrado de apresentar alegações finais, assim delineando o conteúdo de garantia da ampla defesa, de matiz constitucional (art. 5º, inciso LV, da CRFB). A decretação de nulidade
parcial do processo administrativo (ou seja, apenas dos atos praticados após a fase em que a autora deveria ter sido intimada para apresentar alegações finais) permitirá sua retomada, com novo julgamento naquela esfera. TRF4, 5045752-87.2012.4.04.7000, 4ª Turma, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por unanimidade, juntado aos autos em 05.04.2018, Boletim 189-TRF4.

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