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Ilegitimidade na exclusão de candidato de concurso público por suspeita de enfermidade

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14 de maio, 2018

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a ora recorrente a considerar apto o apelado na fase de inspeção de saúde relativa ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar (IE/EA CPCAR 2014) – validando, por conseguinte, sua admissão naquele.
Segundo relatado nos autos, o autor foi reprovado em exame de admissão ao CPCAR, após inspeção de saúde, por apresentar suspeita de glaucoma. Inconformado, ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, fundamentando seu direito em parecer de profissional da área oftalmológica, que afastou a possibilidade de caracterização da referida patologia.
Havendo permanecido no concurso mediante concessão da medida antecipatória, foi submetido à perícia judicial, que confirmou o diagnóstico do primeiro expert, no sentido de não possuir o autor alterações típicas de glaucoma – parecer, aliás, ratificado pela própria assistente técnica da apelante.
Nesse diapasão, o juiz de piso considerou o recorrido apto a prosseguir no exame supramencionado, sentenciando a União em honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões, a recorrente sustentou a presença de contradição no laudo pericial, uma vez que a especialista do juízo teria declarado, num primeiro momento, que o autor portava “escavação aumentada das pupilas”, em ambos os olhos, e, posteriormente, ao responder a quesito da União, haveria afirmado que “o periciando não apresenta escavação fisiológica das pupilas”. Apregoou, ainda, a apelante que a apontada incoerência reforça a apuração da Junta Regular de Saúde da Aeronáutica, pela inaptidão do postulante, e que, embora esse tenha sido excluído do certame em razão de “suspeita” de glaucoma, tal circunstância consiste em motivo suficiente para a confecção de parecer favorável à incapacidade, por fundar-se a mencionada suposição no resultado da pressão intraocular do apelado – resultado este que o coloca fora do patamar de normalidade, dando causa à ilação de que possui acuidade visual inferior à mínima necessária para ingresso na EPCAR.
Ademais, requereu a minoração do valor fixado a título de verba sucumbencial, asseverando desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se tomadas por base as hipóteses previstas no § 3° do art. 20 do CPC/73.
Por ocasião do voto, o desembargador federal relator, José Antonio Neiva, procedeu, primeiramente, ao esclarecimento do conteúdo do parecer da perita judicial – visando a afastar a contradição sinalizada. Para tanto, colacionou e comentou trechos do respectivo laudo.
Nesse concernente, elucidou – acerca da afirmação da expert de que “o aumento da escavação da papila óptica do autor é fisiológica, pois todos os exames complementares realizados encontravam-se sem alterações patológicas” – que a profissional, em momento seguinte, aprofundando-se sobre o tópico, teria esclarecido que “existem pessoas que apresentam a escavação da papila óptica aumentada, sem ter outros sinais e sintomas característicos de glaucoma”, assinalando, ainda, a necessidade de confecção de diagnóstico diferencial, e que tal se verifica através da realização de exames complementares. E sobre os mencionados exames, por fim, concluiu o julgador que seus resultados foram precisos e conclusivos no sentido do afastamento tanto da patologia, quanto de sua suspeita, ao determinarem, respectivamente: “sem alterações em ambos os olhos”; “dentro da normalidade”; e “sem alterações no nervo óptico, sugestivas de glaucoma”.
Ademais, destacou a circunstância de a assistente técnica indicada pela União haver concordado com o laudo em comento, e frisou que, ainda que assim não fosse, a conclusão da perita judicial deveria prevalecer, mormente quando bem fundamentada e detalhada (como in casu), uma vez que aquela atuava como auxiliar do juízo e, portanto, de modo equidistante do interesse de ambas as partes.
Afastou o desembargador, outrossim, a alegada propensão do autor ao desenvolvimento de glaucoma em face de distúrbios em sua pressão intraocular, sob o argumento de que, no exame pericial, os relatados “distúrbios” não foram sequer identificados, e também porque, diante do quesito “A parte autora tem particular propensão ao desenvolvimento de glaucoma?”, a resposta da expert consistiu em negativa expressa.
Ainda, realçou o cumprimento das regras editalícias quando da confirmação do autor no certame, em primeiro grau de jurisdição, uma vez que seu afastamento por simples “suspeita” de glaucoma (como pretendia a Junta de Saúde da Aeronáutica) teria constituído exclusão ilegítima.
Finalmente, no que tange à verba sucumbencial, entendeu que o montante de honorários advocatícios deveria ser minorado para R$ 3.000,00, em virtude da baixa complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 8°, do NCPC (que estipula que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”, observados: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).
Isto posto, o relator do recurso, José Antônio Neiva, deu parcial provimento ao apelo e à remessa necessária, tão somente para arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 – no que foi seguido, à unanimidade, pela 7ª Turma Especializada desta Corte. TRF 5ªR. 7ª T.Esp., 0016148-63.2013.4.02.5101, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, e-DJF2R de 15/12/2017, INFOJUR Nº 228 – janeiro-março/2018.

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