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Medida provisória não pode reduzir área de preservação ambiental, decide Supremo

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09 de abril, 2018

O Supremo Tribunal Federal afirmou nesta quinta-feira (5/4), por unanimidade, que é inconstitucional a diminuição, por meio de medidas provisórias, de espaços territoriais protegidos. A decisão aconteceu no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

A ADI questionava a MP 558/2012, que mudou os limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori, além da área de proteção ambiental do Tapajós. O objetivo das alterações é construir o Aproveitamento Hidrelétrico Tabajara, no Rio Machado.

Apesar da declaração de inconstitucionalidade, os ministros não declararam a nulidade da norma, já que seus efeitos já se concretizaram com a construção de usinas atualmente em funcionamento.

A ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, já havia votado no sentido da procedência da ADI em agosto de 2017. Na retomada do processo nesta quinta, o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento da presidente. Ele afirmou que a MP em questão contraria o artigo 225 da Constituição, que exige lei para alteração de área especialmente protegida.

“A MP, posteriormente convertida em lei, reduziu o patamar de proteção ambiental pela desafetação de grandes áreas em espaço territorial protegido, sem o respeito ao devido processo legislativo exigido pelo artigo 225”, disse o ministro Alexandre, ao explicar que uma MP tem força de lei, mas no caso concreto trada da “supressão de regime jurídico protetivo do meio ambiente”.

Fonte: Consultor Jurídico