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Inscrição em processo seletivo. Inexistência do nome da candidata na listagem de inscritos. Impossibilidade de realização da prova.

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06 de abril, 2018

Constitucional e Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Inscrição em processo seletivo. Inexistência do nome da candidata na listagem de inscritos. Impossibilidade de realização da prova. Erro de procedimento. Frustração de justas expectativas. Indenização por danos morais. Cabimento. Valor indenizatório. Adequação.
I. Comprovados os fatos descritos na petição inicial, não há que se falar em responsabilidade subjetiva, uma vez que não se trata de ato omissivo, mas de erro de procedimento da Fundação Universidade do Amazonas – FUA, que se descuidou do dever de efetivar a inscrição da candidata, o que foi, inclusive, reconhecido nos autos pela Universidade Federal do Amazonas.
II. Na espécie, mostra-se evidente o dano moral suportado pela autora, tendo em vista que suas justas expectativas de crescimento pessoal, intelectual e social foram frustradas, em virtude de sua não participação no referido processo seletivo, sem que tenha dado causa a tal resultado.
III. Nesse sentido, o quantum da reparação deve considerar, para seu arbitramento, as circunstâncias e peculiaridades da causa, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
IV. No caso, há de reconhecer que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é por demais módico quanto ao prejuízo moral decorrente do ato ilícito praticado pela Universidade Federal de Amazonas, contudo, diante da ausência de recurso pela promovente, bem como da vedação de reforma para pior (ne reformatio in pejus), deve ser mantida a quantia arbitrada, não prosperando, também nesse ponto, a pretensão recursal em referência.
V. Apelação desprovida. Sentença confirmada. TRF 1ª R. 5ª T., Apelação Cível 0013692-55.2010.4.01.3200/AM, rel. Des. Federal Souza Prudente, unânime, e-DJF1 de 06/12/2017, p. 73) Revista do TRF1 nº 30 (jan/fev-2018).

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