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Anistia política. Reparação econômica e danos morais. Cumulação.

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06 de abril, 2018

Administrativo e Civil. Anistia política. Reparação econômica e danos morais. Cumulação. Lei 10.559/2002. Renúncia tácita à prescrição. Encarceramento. Tortura. Provas. Indenização. Quantum. Honorários advocatícios. Juros de mora. Litigância de má-fé. Não ocorrência. Imposto de Renda sobre indenização por danos morais. Pagamento da indenização. Ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
I. O entendimento jurisprudencial prevalente nesta Corte é no sentido de ser possível a cumulação da indenização a título de danos morais e a reparação econômica conferida ao anistiado pela Lei 10.559/2002.
II. A jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o advento da Lei 10.559/2002 importou renúncia tácita à prescrição, quando estabeleceu regime próprio para os anistiados políticos e assegurou a eles a reparação econômica de caráter indenizatório.
III. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, impõe o dever de indenizar do Estado, quando verificado o dano material ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a ação de agentes públicos, sem a necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente.
IV. No caso presente, as provas constantes dos autos demonstram o encarceramento do autor, entre 09/04/1969 e 28/08/1974, e as torturas por ele sofridas naquele período, não havendo dúvidas acerca da existência do dano e do nexo de causalidade entre ele e os atos dos agentes da União.
V. Quantum da indenização fixado, na sentença, de acordo com parâmetros de razoabilidade.
VI. Honorários advocatícios e juros de mora corretamente fixados na sentença, os primeiros, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da sentença, e os segundos, a contar do evento danoso (abril de 1969), à taxa de 5% ao mês até o dia 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, pela taxa Selic, devendo incidir, a partir de 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
VII. Sem condenação da União em litigância de má-fé, pois não caracterizada, nos termos do art. 17 do CPC/1973, então vigente, pois não adotado nenhum comportamento que pudesse causar dano processual.
VIII. Súmula 498 do STJ – “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.”
IX. Tendo em vista a indenização por dano moral não ostentar natureza alimentar, seu pagamento deve seguir a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
X. Apelação da União desprovida e apelo adesivo da parte-autora parcialmente provido para determinar que não haja cobrança de Imposto de Renda sobre a indenização arbitrada para reparação de danos morais.TRF 1ª R. 5ª T., Numeração única: 0036465-26.1999.4.01.3800, Apelação Cível 1999.38.00.036609-0/MG, rel. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), unânime, e-DJF1 de 22/01/2018, p. 974) Revista do TRF1 nº 30 (jan/fev-2018).

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