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Ação coletiva. Direito individual homogêneo. Filiação anterior à data de propositura da ação.

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06 de abril, 2018

Constitucional e Processual Civil. Entidade associativa. Ação coletiva. Direito individual homogêneo. Idoneidade da via processual. Filiação anterior à data de propositura da ação. Legitimidade para atuar como representante processual. Autorização expressa individual dos associados. Desnecessidade. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Apelação provida. Sentença anulada. Julgamento de procedência do pleito.
I. A ação coletiva é via processual idônea para a tutela de direitos individuais homogêneos, uma vez que é possível um comando sentencial genérico, que aplique o direito a casos homogêneos. A sentença, em processos coletivos que visem a resguardar interesses individuais homogêneos, ostenta, em essência, carga genérica. Assim, no momento da execução do comando genérico, deve haver a habilitação, na fase de cumprimento, quando haverá necessidade de um comando sentencial específico, que há de verificar se a situação do habilitante se enquadra no comando genérico da sentença coletiva, o que é próprio da essência desse tipo de processo. Nesse sentido, não há óbice em que servidores públicos, que não usufruíram de licença-prêmio, quando em atividade, nem computaram o respectivo tempo para fins de inatividade, valham-se da ação coletiva, com vistas no reconhecimento do direito à indenização.
II. Consoante decidiu o STF, no RE 573.232/SC, é constitucional o art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Assim, em homenagem aos princípios constitucionais, em especial os do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como do juiz natural, é de observar-se a exigência da filiação à entidade associativa, em data anterior à do ajuizamento da ação.
III. Até o advento da MP 1.522/1996, a qual alterou a sistemática inscrita no art. 87 da Lei 8.112/1990, os servidores públicos que se aposentaram sem usufruir os períodos referentes às licenças-prêmio, tampouco os tenham utilizado para passar à inatividade, fazem jus a convertê-los em indenização pecuniária, eis que presumida a necessidade do serviço. Essa pretensão não é obstada pelo fato de não existir expressa previsão legal a assegurar o direito, consoante precedentes desta Corte.
IV. “A Corte Especial do STJ (MS 17.406/DF), ao interpretar o momento em que se daria a aposentadoria, estabeleceu que o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas” (AC 0050879-79.2010.4.01.3400/DF, rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 de 14/11/2016).
V. Em ações coletivas, os requisitos para a execução do julgado devem ser analisados ut singuli, em relação a cada um dos beneficiários.
VI. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870.947, pelo Supremo Tribunal Federal.
VII. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença. Julgamento no permissivo do art. 1.013, § 3º, do NCPC. Pedido julgado procedente. TRF 1ªR., 2 ªT. Apelação Cível 0003639-02.2007.4.01.3400 DF, rel. Des. Federal Francisco Neves da Cunha, unânime, e-DJF1 de 04/12/2017, p. 294) Revista do TRF1 nº 30 (jan/fev-2018).

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