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Vacância de cargos políticos e procedimento eleitoral

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06 de abril, 2018

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da locução “após o trânsito em julgado”, prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral (1), e para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º (2) do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.
De início, a Corte afirmou que o fato de a Constituição Federal não listar exaustivamente as hipóteses de vacância não impede que o legislador federal, no exercício de sua competência legislativa eleitoral (CF, art. 22, I), preveja outras hipóteses, como as dispostas no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. Assim, é permitido ao legislador federal estabelecer causas eleitorais, ou seja, relacionadas a ilícitos associados ao processo eleitoral, que possam levar à vacância do cargo.
Por outro lado, é certo que § 4º do citado art. 224 disciplina o modo pelo qual serão providos todos os cargos majoritários na hipótese de vacância. Entretanto, em relação aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador, a própria Constituição Federal já estabelece o procedimento a ser observado para o seu preenchimento (CF, artigos 56, § 2º, e 81, § 1º) (3).
Verifica-se, portanto, clara contradição entre o que preveem o texto constitucional e a legislação ordinária.
De todo modo, é compatível com a Constituição Federal a aplicação do citado § 4º em relação aos cargos de Governador e de Prefeito, porquanto, diferentemente do que faz com o Presidente da República e com o Senador, o texto constitucional não prevê modo específico de eleição no caso de vacância daqueles cargos. Contudo, há que ser preservada a competência dos Estados-Membros e dos Municípios para disciplinar a vacância em razão de causas não eleitorais, por se tratar de matéria político-administrativa, resguardada sua autonomia federativa.
Outrossim, em relação ao § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, o Tribunal concluiu que os efeitos práticos da exigência do trânsito em julgado para a perda do mandato contrariam o princípio democrático e o princípio da soberania popular. Isso porque a exigência em questão permite que exerçam cargo majoritário, por largo período, alguém que não foi eleito, na medida em que, a teor do que disposto no art. 171 da Resolução 23.456/2015 do TSE, “caberá ao presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro”.
Vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que excluía do âmbito de incidência do § 4º do art. 224 também os governadores, prefeitos e os respectivos vices, tendo em conta a autonomia federativa.
(1) Código Eleitoral: “Art. 224. (…) § 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.
(2) Código Eleitoral: “Art. 224. (…) § 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II – direta, nos demais casos”.
(3) CF: “Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: (…) § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. (…) Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”. STF, Pleno, ADI 5525/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 7 e 8.3.2018. (ADI – 5525) Inf. 893.

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