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Férias de 60 dias e Advogados da União

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06 de abril, 2018

A Segunda Turma, por maioria, conheceu e deu provimento a embargos de declaração, para o efeito de conhecer de recurso extraordinário e reconhecer a existência de repercussão geral da questão relativa à possiblidade de Advogados da União usufruírem sessenta dias de férias.
O Tribunal de origem considerou que o art. 1º da Lei 2.123/1953 (1) e o parágrafo único do art. 17 da Lei 4.069/1962 (2), que disciplinam a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União, foram recepcionados com “status” de lei complementar, de modo que não foram alterados ou revogados pela Lei 9.527/1997. Com base nesse fundamento, reconheceu o direito de Advogados da União usufruírem sessenta dias de férias.
A Turma consignou que o Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do Tema 279 da repercussão geral (RE 602.381/AL), concluiu que a referida legislação foi recepcionada com “status” de lei ordinária, com possibilidade de revogação pelo art. 18 da Lei 9.527/1997.
De outro lado, o Colegiado assentou a existência, no recurso extraordinário, de capítulo autônomo e suficientemente fundamentado quanto à repercussão geral da questão tratada nos autos. Ademais, a matéria tem repercussão geral porque o recurso impugnou acórdão contrário à jurisprudência do STF.
Essa questão apresenta efeito extremamente deletério para todo o sistema organizacional da Advocacia Pública Federal, pois se criaria um duplo sistema de férias no âmbito de organização una e nacional, o que resultaria na necessidade de uma reorganização completa da própria atividade da Advocacia-Geral da União.
Vencidos os Ministros Celso de Mello e Edson Fachin, que não conheciam do recurso.
(1) Lei 2.123/1953: “Art. 1º Os procuradores das autarquias federais terão, no que couber, as mesmas atribuições e impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União, reajustados os respectivos vencimentos na forma do art. 16 da Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948, de acordo com as possibilidades econômicas de cada entidade autárquica”.
(2) Lei 4.069/1962: “Art. 17. Os vencimentos, gratificações e vantagens do Consultor-Geral da República são iguais aos do Procurador-Geral da República, os dois Consultores Jurídicos aos dos Subprocuradores-Gerais da República, exceto no que se refere às percentagens decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa da União (art. 13 da Lei nº 2.369, de 9 de dezembro de 1954). Parágrafo único. Aos demais membros do Serviço Jurídico da União, de que trata a Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, em seu art. 14, itens III e IV, são atribuídos, respectivamente, os mesmos vencimentos, gratificações e vantagens dos Procuradores da República de 1ª Categoria e dos Procuradores da República de 2ª Categoria, observada a exceção deste artigo”. STF, 2ª Turma, ARE 996895/SE, re. MIN. Celso de Mello, julgamento em 6.3.2018. (ARE-996895) Inf. 893.

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