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Vacância de cargos políticos e eleições

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06 de abril, 2018

O Plenário, por maioria, julgou improcedente ação direta ajuizada em face do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral e fixou tese nos seguintes termos: “É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples — isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República — em casos de vacância por causas eleitorais”.
O requerente sustentou que o referido dispositivo não poderia ser aplicado a eleições decorrentes de vacância de cargo de Senador, bem como de Prefeito de município com menos de 200 mil eleitores, nos quais a investidura no cargo dependeria unicamente da obtenção da maioria simples dos votos. Alegou que a norma em questão ofenderia a soberania popular e os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da legitimidade e da normalidade das eleições, além de causar custos desnecessários para a União.
O Tribunal, entretanto, ao adotar postura de deferência ao legislador, ressaltou a possibilidade de convocar nova eleição, em observância ao princípio da soberania popular. Ademais, celeridade e economicidade cedem, do ponto de vista do privilégio — no caso, legítimo —, que há de ser dado ao princípio democrático. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia o pedido formulado. STF, Pleno, ADI 5619/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 7 e 8.3.2018. (ADI – 5619) Inf. 893.

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