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Curso de formação de cabo. Promoção. Requisitos legais. Preenchimento.

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02 de fevereiro, 2018

Administrativo. Militar. Curso de formação de cabo. Promoção. Requisitos legais. Preenchimento. Instrução reguladora. Princípios da legalidade e da impessoalidade.
Se o autor obteve parecer “apto sem restrições” no último teste de avaliação de condicionamento físico (1º TACF/2016), realizado antes da publicação da ICA 39 – 20, não há razão para ser desconsiderado tal resultado, para fins de habilitação à matrícula, uma vez que preencheu o requisito específico para a realização do Curso de Formação de Cabo. Conquanto não se possa afirmar, genericamente, que o direito à promoção à graduação de Cabo é consectário lógico e inexorável da finalização de curso de formação, com aproveitamento, o item 2.12.1.1 da Instrução Reguladora do Quadro de Cabos (ICA 39-20, de 2016) assegurou – o expressamente. Tendo o autor concluído o curso de formação com aproveitamento e não havendo notícia da existência de óbice à sua ascensão à referida graduação – o requisito da aptidão física restou superado por decisão judicial e, a despeito de não ter oficializada a promoção (tanto que o seu nome não constou na Portaria Dirap nº 125/3PG, de 10.01.2017), houve o reconhecimento administrativo de que ele implementou os requisitos para tanto, com a entrega de divisas e identidade militar de cabo, além de sua escala nessa condição para os serviços do aquartelamento no final do ano de 2016–, faz jus à promoção de cabo, a contar daquela data, com todos os efeitos legais decorrentes, de acordo com a ordem de classificação por ele obtida. TRF4, Apelação Cível Nº 5010382-60.2016.4.04.7112, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 26.12.2017. Revista 186.

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