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Concurso público. Critério de limite de idade. Necessidade de força de lei formal.

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02 de fevereiro, 2018

Administrativo. Repercussão geral. Concurso público. Critério de limite de idade. Necessidade de força de lei formal. Ação civil pública. Abrangência territorial. Processo seletivo para o ano de 2017. Situação consolidada.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885, com repercussão geral, firmou o entendimento de que a imposição de limites de idade para ingresso em concurso público deve ser estabelecida em lei, não sendo admissível a fixação de requisito etário exclusivamente por edital ou regulamento, sem força de lei formal.
2. A regra geral do art. 16 da Lei nº 7.347/85, limitand o a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator, admite exceções se a matéria debatida no feito transborda os perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. Em respeito aos princípios da isonomia e da legalidade que reg
em os concursos públicos, a administração deve ser compelida a não exigir o requisito etário em todos os processos seletivos vindouros, realizados em âmbito nacional, para o cargo de sargento técnico temporário, enquanto não for promulgada lei formal que estabeleça tais restrições para o ingresso nas Forças Armadas.
3. Tratando-se de processo seletivo finalizado, tendo sido incorporados 94 candidatos, a anulação de todo o certame não atende ao interesse público, devendo ser mantida a situação já consolidada, em observância ao princípio da segurança jurídica. TRF4, Apelação Cível Nº 5008117-03.2016.4.04.7204, 3 ª Turma, Desembargador Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, juntado aos autos em 06.12.2017. Revista 186.

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