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Remoção ex officio do local de trabalho. Transferência de dependente para mesmo curso em entidade de ensino superior congênere. Lei Nº 9.536/97.

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02 de fevereiro, 2018

Administrativo. Empregado. Sociedade de economia mista. Remoção ex officio do local de trabalho. Transferência de dependente para mesmo curso em entidade de ensino superior congênere. Lei Nº 9.536/97. Possibilidade de extensão do conceito de servidor público.
1 – Apelação contra sentença que, em mandado de segurança, confirmou a liminar para acolher a pretensão do impetrante, que objetivava a transferência de seu Curso de Administração da Universidade Federal de Campina Grande-PB para o mesmo curso da Universidade Federal da Paraíba, em virtude da remoção de ofício de seu genitor, empregado de sociedade de economia mista (Analista Bancário do Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB), para a Cidade de João Pessoa-PB.
2 – A Lei nº 9.536/97, em seu art. 1º, dispõe que a transferência ex officio de alunos, entre instituições de educação superior, será efetivada, em qualquer época do ano e independentemente de vaga, quando o aluno se tratar de servidor público federal, ou de seu dependente estudante, desde que em face de remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
3 – O conceito de servidor público deve incluir aqueles que integram tanto a Administração Pública direta como a indireta, devendo-se emprestar ao termo servidor público, no caso presente, a definição dada pela Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, quando leciona que “São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.”(Direito Administrativo, 5ª Edição, Editora Atlas, p. 354).
4 – E possível assegurar ao dependente de um empregado de uma instituição financeira oficial, como é o caso do BNB, o direito à transferência compulsória para instituição de ensino congênere na localidade de destino, desde que comprove que já estuda em uma instituição de ensino pública, bem como que a transferência se deu por interesse da Administração.
5 – A transferência ex ofiicio determinada pelo ente ao qual o genitor do impetrante é vinculado se deu de maneira a atender a necessidade do serviço público, não podendo sofrer discriminação em razão de não ser amparado pela legislação respectiva sob o argumento de não enquadrar a esfera federal do funcionalismo público.
6 – Precedentes desta Corte: APELREEX 00010437420134058201, Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 27/11/2013 p. 101; APELREEX 00104900620104058100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, Terceira Turma, DJe 06/10/2011 – p. 679.
7 – Apelação não provida. TRF 5ªR., 0804064-91.2014.4.05.8200 (PJe) Rel. Des.Federal Carlos Rebêlo Júnior, Julg. 29.09.2017, Boletim de Jurisprudência nº 12/2017.

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