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Contrato de trabalho temporário. Ausência de concurso público (CF, art. 37, IX). Verbas rescisórias.

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06 de dezembro, 2017

Constitucional. Processual civil. Administrativo. Fundação Universidade de Brasília. Contrato de trabalho temporário. Ausência de concurso público (CF, art. 37, IX). Verbas rescisórias. Não cabimento. FGTS. Levantamento de depósitos. Possibilidade
I. “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado.” (AI 767024 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, processo eletrônico DJe-079 divulg 23-04-2012 public 24-04-2012.)
II. “Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos ser viços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE 596478, Ellen Gracie, STF.)
III. ‘’A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS’’ (Enunciado n. 363/TST)
IV. “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” (Súmula 466, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010).
V. “Em casos que tais, esta egrégia Corte Federal tem se manifestado no sentido de aplicar, por analogia, o entendimento de que é inviável estender ao contratado as vantagens de ordem trabalhista, sendo devido apenas o levantamento dos valores depositados no FGTS, em especial porque o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em regime de repercussão geral, na “que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.’ (RE 765320 RG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Julgado em 15/09/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral – mérito DJe-203 divulg 22-09-2016 public 23-09-2016)” (AC 0038842-64.2003.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 29/06/2017.)
VI. Deve ser reformada a sentença, parcialmente, e reconhecido o direito da parte autora, ao recebimento de valores relativos ao FGTS do tempo em que vigorou o contrato, temporário, firmado com a FUB, no período em que houve a prestação dos serviços.
VII. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. TRF 1ªR., AC 0053704-83.2016.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 16/10/2017. Inf.1082.

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