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Ressarcimento ao erário determinado por acórdão do TCU não prescreve

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16 de novembro, 2017

O ressarcimento aos cofres públicos determinado por decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) não prescreve. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao reformar sentença que havia declarado a prescrição, extinguido cobrança de débito previsto em acórdão do TCU.

O caso envolveu decisão da corte de Contas que condenou ex-prefeito de Altinho (PE) e uma empresa por irregularidade na execução de convênio com o Ministério do Meio Ambiente.

Como o valor não foi pago, a Advocacia-Geral da União ingressou com ação executória, que foi extinta em primeira instância após o juiz reconhecer que houve prescrição. Inconformada, a AGU recorreu ao TRF-5, alegando que, ao decidir pela condenação de ressarcimento, o TCU institui um título executivo de crédito, conforme previsto na Constituição Federal.

Caso o condenado deixe de pagar a multa de forma administrativa, a cobrança extrajudicial pelo dano ao erário é feita pela AGU por meio de ação executória. No entendido da AGU, tais processos são imprescritíveis por força do artigo 37, parágrafo 5º da Carta Magna.

Ao julgar a apelação, a 3ª Turma do TRF-5 reconheceu que é pacífico o entendimento de que a execução fiscal de dívida não tributária relativa a acórdão do Tribunal de Contas da União, que impôs condenação ao ressarcimento de danos causados ao erário, deve observância ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que prevê a imprescritibilidade da pretensão.

Fonte: Consultor Jurídico

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