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Responsabilidade administrativa por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas

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17 de outubro, 2017

A Primeira Turma deu continuidade ao julgamento de agravo regimental em reclamação ajuizada contra decisão da Justiça do Trabalho, em que se alega violação à autoridade do Supremo Tribunal Federal (STF) por contradição à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF (DJe de 9.9.2011).

Afirma o reclamante ter sido condenado ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada, o que afrontaria o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 (1), declarada constitucional pela ADC 16/DF.

O ministro Roberto Barroso (relator) negou seguimento à reclamação, entendendo que, por ser essa relacionada a paradigma de tema de repercussão geral (Tema 246), firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931/DF (DJe de 12.9.2017), superveniente à ADC em questão, haveria a necessidade de esgotamento de todas as instâncias ordinárias antes que o processo fosse julgado pela Suprema Corte, conforme art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 (2).

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes conheceu do agravo, dando-lhe provimento. Alegou não ter sido incluída no tema a substituição da decisão da ADC 16/DF pela do RE 760.931/DF e, consequentemente, não estabelecido o necessário esgotamento das instâncias inferiores. Em sua visão, isso elevaria a morosidade da decisão do processo e desrespeitaria a resolução da ação declaratória. Dessa forma, reconhecendo desalinhamento entre ambas as decisões do colegiado e a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, votou pela procedência da ação.

Acompanharam o relator o ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.

Em seguida, pediu vista o ministro Marco Aurélio.

(1) Lei 8.666/1993: “Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.
(2) Código de Processo Civil/2015: “Art. 988. (…) § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. STF, 1ª T., Rcl 27789/BA, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 3.10.2017. Inf. 880.