logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Policial Federal. Diárias. Momento de ingresso nos Quadros.

Home / Informativos / Jurídico /

17 de outubro, 2017

Administrativo. Servidor público. Constitucional. Nas ações coletivas ajuizadas no Distrito Federal em face da União não se aplica a limitação territorial do art. 2º-A da lei 9.494/97. O ingresso no quadro permanente do Departamento da Polícia Federal na Carreira Policial Federal, após o advento da lei nº 9.266/96, depende de formação superior. Os pagamentos das diárias deverão ocorrer uniformemente para todos os cargos de nível superior. Honorários advocatícios. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
I. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal. A sentença deve alcançar todos os representados constantes no rol apresentado pela Associação-autora no momento do ajuizamento da ação.
II. A autora busca nesta demanda a declaração de que os cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista da Carreira de Policial Federal são de nível superior, especialmente no que toca ao pagamento de diárias. Não há qualquer pedido de isonomia de valores relativamente às demais carreiras do Poder Executivo.
III. O direito ao pagamento das diárias aos cargos da carreira de policial federal com base na tabela de nível superior fora reconhecido no âmbito administrativo, por força do Parecer/Conjur/MP/RA/nº 1.705/2002. É assente no c. Superior Tribunal de Justiça que, o reconhecimento a administração do direito postulado pelos servidores na seara administrativa, tem o condão de interromper a prescrição.
IV. A Corte de Contas nos autos de nº TC 004.149/00-5 pontuou que “hoje na carreira policial federal, não há cargos de nível médio. Todos exigem para sua investidura a comprovação de os candidatos possuírem o 3º grau de escolaridade. Evidente, por conseguinte, que o valor das diárias, diante do novo quadro de pessoal do órgão sob comento, deve ser uniforme para todos os cargos.”
V. Não há fundamento legal, após o advento da Lei n.º 9.266/96, apto a ensejar o uso da tabela de pagamento com base na formação de nível médio, mormente pelo fato de que é vedado a Administração Pública atribuir a servidores públicos pagamento de verba inferior à que de fato seria devida. (AC 0004980-17.1999.4.01.3700 / MA, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.157 de 16/05/2012) e (REO 200681000035802, Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr., TRF5 – Terceira Turma, DJE – Data::08/04/2010 – Página::594.)
VI. Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento unificado desta Colenda 2ª Turma, por se tratar de ação coletiva e de matéria eminentemente de direito e de menor complexidade.
VII. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reduzir a verba honorária nos termos do item 5. TRF 1ªR., AC 0026273-89.2007.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 14/09/2017. Inf. 1077.