logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Médico. Dupla jornada. Adicional por tempo de serviço.

Home / Informativos / Jurídico /

17 de outubro, 2017

Constitucional. Administrativo. Servidor público. Médico. Dupla jornada. Regime de quarenta horas semanais. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Base de cálculo. Lei Nº 9.436/97.
1 – Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente a demanda, para condenar a ré a pagar ao autor a parcela referente ao Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) sobre o vencimento básico referente às quarenta horas de trabalho como médico da FUNASA. Condenou a ré a pagar as parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, e de correção monetária, a contar do pagamento inferior. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da obrigação de pagar, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
2 – A FUNASA apelou alegando, preliminarmente, prescrição de fundo de direito, ao argumento de que o fato gerador do suposto dano ocorreu em maio de 2005 e a ação foi proposta em 2012. Defende não há que se falar em recebimento em dobro dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço, haja vista que a lei (art. 1º. § 3º, da Lei nº 9.436/97) o vinculou ao vencimento básico, que é fixado em lei, e não aos valores apresentados como dobra de jornada de trabalho. Enfatiza a impossibilidade de concessão de aumento remuneratório dos servidores do Executivo pelo Judiciário.
3 – No tocante à prescrição, entende-se que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
4 – O adicional por tempo de serviço dos médicos sujeitos à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, considerado o padrão base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte) horas, e não a apenas uma delas, por força do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal, em convergência ao art. 4º, §§ 1º ao 3º, da Lei nº 8.216/91 e ao conceito de vencimentos. Precedente: (AgRg no REsp 1.545.619/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015).
5 – Tem direito o autor em receber o anuênio em relação aos dois turnos de 20 horas de trabalho, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6 – Quanto aos juros e correção monetária, o Plenário do TRF 5ª Região, em sessão realizada no dia 17/06/2015 no julgamento do EINFAC 22.880, já se posicionou no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
7 – Isso porque o STF, no julgamento das ADINS 4.357 e 4.425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança. Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
8 – No que diz respeito à verba honorária, essa Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais, já que a lide foi proposta na sua vigência.
9 – Levando-se em conta o trâmite e complexidade da causa, bem como o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, e os demais critérios estabelecidos no §3º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
10 – Apelação improvida.
11 – Remessa oficial parcialmente provida, para fixar os critérios de correção e juros e para reduzir os honorários advocatícios. TRF 5ª R., Processo nº 0800028-80.2012.4.05.8101 (PJe) Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho (Julgado em 30 de junho de 2017, por unanimidade) Inf. 9-2017.