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Jornada reduzida para servidora com filho deficiente.

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21 de setembro, 2017

Constitucional. Administrativo. Servidor público federal. Assistência a filho deficiente (Síndrome de Down). Redução de jornada de trabalho com manutenção de remuneração e sem compensação de horário. Convenção internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência c/c novel redação do art. 98, § 3º.
1 – Apela-se da sentença que julgou procedente a pretensão autoral (servidora da UFRPE), para assegurar a imediata redução da jornada de trabalho da demandante, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de remuneração e sem a necessidade de compensação de horários, tendo em vista a necessidade da filha da demandante (portadora de Trissomia do Cromossomo 21, também conhecida como Síndrome de Down), ser acompanhada por sua genitora, e receber os tratamentos necessários inerentes.
2 – O legislador pátrio desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 vem positivando, irrestritivamente, a doutrina da proteção integral à criança e do adolescente como um todo. As crianças portadoras de necessidade (deficientes) receberam atenção especial por parte do Congresso Nacional Brasileiro, quando este aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” e seu “Protocolo Facultativo”, assinados em Nova York, em 20.03.2007. O Presidente, na época, ratificou tal medida por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
3 – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência, bem como a acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação e promover o respeito pela sua dignidade inerente, sem qualquer tipo de discriminação.
4 – O Estatuto dos Servidores Públicos Federais, por sua vez, trata sobre a matéria e assegura horário especial aos servidores portadores de deficiência física, independente de compensação de horário e de desconto de vencimentos, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, nos termos do art. 98 (Lei nº 8.112/90).
5 – Tal direito ao horário especial é extensivo aquele servidor que possui cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, independente de compensação de horário e do recebimento de remuneração equivalente à jornada integral, conforme se extrai do art. 98, pois que não há mais menção à perda de parcela da remuneração outrora existente na redação revogada do § 3º. A Lei 13.370 alterou este dispositivo para permitir a redução de horário independente da compensação de horário e restou silente sobre a redução da remuneração.
6 – O legislador assegurou ao servidor deficiente jornada reduzida, sem a necessidade de compensação salarial, e estendeu igualmente tal benesse ao servidor que possuir dependente que exija cuidados especiais de assistência à saúde, com esteio na disposição do Decreto supracitado e na melhor interpretação do novel § 3º, art. 98, da Lei 8.112/90, sem exigir nem compensação de horário nem redução salarial.
7 – Reconhecimento do direito da autora, servidora da UFRPE, a redução da jornada de trabalho, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem a necessidade de compensação de horários, e sem redução salarial.
8 – Apelação e remessa oficial improvidas. TRF 5ª R., 0805488-91.2016.4.05.8300 (PJe) Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, julg. 31 de maio de 2017, por unanimidade, Boletim de Jurisprudencias 08/2017.

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