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Militar do CPOR. Prisão, maus tratos e tortura. Responsabilidade civil do estado.

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21 de setembro, 2017

Administrativo. Militar do CPOR. Prisão, maus tratos e tortura. Licenciamento. Incapacidade para atividade militar. Reintegração para fins de reforma. Não cabimento. Responsabilidade civil do estado. Indenização por danos morais. Acolhimento. Prescrição. Não ocorrência. Montante fixado. Juros moratórios e correção monetária. Súmula 54, STJ.
1. A fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: o fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.
2. No caso em tela, restou configurada a hipótese de ilícito administrativo ensejador da compensação por dano extrapatrimonial, devendo a União ser condenada à respectiva reparação, nos termos da Constituição Federal de 1988, porque são inegáveis o abalo e o sofrimento moral do autor, que resultam naturalmente dos fatos comprovados, consubstanciados na detenção indevida e nos posteriores maus tratos (tortura), que certamente lhe provocaram transtornos físicos e psíquicos.
3. Pertinentemente ao valor arbitrado, portanto, deve ser o necessário e o suficiente para proporcionar a recomposição moral do ofendido em sua integralidade, cumprindo sua função compensatória, além, é claro, de objetivar a inibição da ocorrência desse tipo de problema nas fileiras do Exército, evitando-se, com isso, que situações análogas voltem a ocorrer, em atendimento ao caráter punitivo e profilático da indenização.
Dentro dessa ótica, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cotejan do a jurisprudência desta Corte em casos tais. Parcialmente provido o apelo da União, a fim de readequar o montante deferido.
4. Tratando-se de evento danoso, forçoso reconhecer que o marco dos juros moratórios seja fixado no ato/fato de responsabilidade do Estado, a teor da Súmula 54 da Corte Superior. TRF4, Apelação Cível Nº 5052213-03.2011.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Por maioria, juntado aos autos em 02.08.2017. Revista TRF4 182.

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