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Servidor. Licença-prêmio não gozada e nem computada em dobro. Conversão em pecúnia.

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21 de setembro, 2017

Administrativo. Ação ordinária. Servidor. Licença-prêmio não gozada e nem computada em dobro. Conversão em pecúnia. Correção monetária. Manual de cálculos da justiça federal. IPCA-e. Incidência. Remessa oficial não conhecida (ART. 496, § 3º, DO CPC/2015). Apelo desprovido.
1 – Remessa oficial e apelação de sentença que reconheceu o direito do autor à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não usufruídas, nem contadas para efeito da aposentadoria.
2 – Não conhecimento da remessa ex officio, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do novo CPC, bem assim o fato de o valor total das parcelas pleiteadas não ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do mesmo diploma processual (mil salários-mínimos).
3 – Apelo que se insurge unicamente contra o índice de atualização adotado para a apuração das diferenças devidas.
4 – A sentença guerreada entendeu como correta a adoção do IPCA-E, previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, estando, pois, em consonância com a orientação jurisprudencial do Pleno desta Corte (Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes nº 0800212-05.2013.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rogério Fialho, 17/06/2015), no sentido de que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo no julgamento das ADI 4357 e 4425 apenas se aplica aos precatórios já expedidos, e não sobre as condenações.
5 – Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. TRF 5ªR., 0807562-46.2015.4.05.8400 (PJe) Rel. Des.Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, julg. em 31 de maio de 2017, por unanimidade, Boletim de Jurisprudencias 08/2017.