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Remoção por permuta. Quebra superveniente de reciprocidade.

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21 de setembro, 2017

Administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Servidor público. Remoção por permuta. Quebra superveniente de reciprocidade. Retorno ao órgão de origem. Impossibilidade. Segurança jurídica.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que, nos autos do Processo 0800687-38.2016.4.05.8202, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo particular agravado para que fossem suspensos os efeitos dos atos administrativos oriundos do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP que revogaram a remoção daquele por permuta para o Tribunal Regional da Paraíba – TRE/PB.
2. Caso em que o agravado, técnico judiciário vinculado ao TRE/AP, requereu, em 07/10/2013, remoção por permuta com servidor público ocupante do mesmo cargo perante o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE/PR, mas que, em razão de remoção triangular, encontrava-se lotado no TRE/PB. Deferida a remoção, o agravado mudou-se, juntamente com sua esposa e filhos, para o estado da Paraíba, onde se estabeleceu e exerce suas funções perante a 26ª Zona Eleitoral de Santa Luzia/PB.
3. Posteriormente, no ano de 2016, diante da constatação de que o servidor que permutou com o agravado possuía vinculo funcional inverso com uma servidora que, embora integrante do TRE/AP, desempenhava suas funções perante o TRE/PR, o sobredito tribunal realizou a redistribuição dos cargos efetivos em questão para que os vínculos funcionais dos servidores em tela passasse a coincidir com o local de desempenho de suas funções.
4. Assim, uma vez cessada a reciprocidade originária, entendeu o TRE/AP que deveria ser revogado o ato de remoção por permuta do agravado, sob pena de responsabilização por inércia da Administração.
5. Ocorre, no entanto, que a Lei 8.112/90, ao disciplinar o instituto da remoção, não prevê expressamente a possibilidade de retorno do servidor ao órgão de origem em razão da quebra superveniente da reciprocidade. Da mesma forma, as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral – TSE nº 146/2012 e nº 23.340/2014, que dispõem sobre a redistribuição de cargos efetivos dos quadros de pessoal da Justiça Eleitoral, não fazem qualquer menção à sobredita hipótese.
6. Na espécie, consumada a remoção por permuta do agravado mediante o efetivo exercício, por mais de dois anos, no TRE/PB, das funções inerentes ao cargo público por ele ocupado, não se mostra razoável, em razão de mudança superveniente no contexto fático, a revogação do aludido deslocamento funcional, sob pena de afronta à segurança jurídica.
7. A cessação de reciprocidade apontada pelo TRE/AP como causa para a revogação do ato administrativo que possibilitou a remoção por permuta do agravado para o TRE/PB só ocorreu em razão do deslocamento funcional em questão, pois foi só a partir deste que se verificou o vínculo funcional inverso entre os servidores do TRE/AP e TRE/PR.
8. Contudo, à época da realização da permuta do agravado, a reciprocidade necessária ao deferimento do deslocamento funcional pleiteado realmente existiu, de maneira que não pode aquele ser penalizado pelos efeitos decorrentes da redistribuição de cargos posteriormente realizada pelo TRE/AP.
9. Portanto, mesmo que, no caso, tenha se verificado a quebra superveniente da reciprocidade da remoção por permuta, em respeito ao princípio da segurança jurídica, deve ser preservado o direito do agravado de permanecer lotado no local para o qual foi removido, razão pela qual não merece reforma a decisão impugnada pela UNIÃO (TRF 3, AI 550.981, Rel.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgado em: 15/03/2016, DJe: 30/03/2016; TRF 3, AC 1.953.633, Rel.: Juíza Convocada Louise Filgueira, Órgão Julgador: Quinta Turma, Julgado em: 10/10/2016, DJe: 18/10/2016).
10. Agravo de instrumento improvido. TRF 5ª R., AI 0809385-98.2016.4.05.0000-PB (PJe), Rel. Des. Fernando Braga, Revista do TRF 5 nº 128.

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