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Serviço militar obrigatório. Profissinais graduados em medicina. Dispensa

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27 de agosto, 2015

Administrativo. Serviço militar obrigatório. Profissinais graduados em medicina, odontologia, farmácia e veterinária. Prévia dispensa por excesso de contingente. Convocação após a conclusão do curso superior.
Antes da vigência da Lei 12.336/2010, aplica-se o entendimento jurisprudencial pacificado quanto ao regime legal anterior, da Lei 5.292/67, apenas podiam ser convocados e estavam sujeitos ao serviço militar obrigatório aqueles estudantes que tivessem requerido o adiamento da incorporação, na forma do art. 4º, caput, dessa lei, excluindo-se os que foram dispensados por excesso de contingente, para os quais a prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão dos cursos de Medicina, Odontologia, Farmácia e Veterinária é inexigível, não lhes sendo aplicável o art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292/1967. TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5039012-45.2014.404.7000, 4ª Turma, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por unanimidade, juntado aos autos em 19.06.2015, Revista 159.
 

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