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Execução de ação coletiva. Limitação territorial. Inaplicabilidade.

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29 de agosto, 2017

Processual civil e Administrativo. Embargos à execução. Execução coletiva de valores pretéritos da GDAT. Preliminares de inépcia da inicial e nulidade da citação. Sindicato (Unafisco). Limitação territorial. Inaplicabilidade. Art. 109, § 2º, da Constituição. Ações propostas no Distrito Federal. Opção. Prescrição da pretensão executória com base no Código Civil afastada. Aplicação do Decreto nº 20.910/1932. Recurso de apelação nitidamente protelatório. Apelação desprovida. Condenação da embargante nos honorários advocatícios.
I. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
II. A execução em questão refere-se ao pagamento de valores pretéritos em razão do restabelecimento da GDAT aos filiados da Unafisco, entidade sindical que representa os Auditores-Fiscais da Receita Federal, tendo os embargos à execução interpostos pela União sido julgados procedentes pelo juízo a quo, fixando o valor da execução no valor por ela pretendido (R$ 1.199.601,44).
III. Inexiste qualquer irregularidade no processo de execução que justifique o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e de nulidade da citação, tendo sido trazidos aos autos todos os documentos necessários à elaboração e conferência dos cálculos, tendo a embargante apresentado seus cálculos e o valor da execução que entendia ser devido, o qual foi acolhido pelo juízo a quo na sentença.IV. O STF reconheceu repercussão geral no tema que trata da legitimidade do Sindicato quando atua como substituto processual na execução de decisão judicial, independentemente de autorização dos substituído, reafirmando a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883642 RG).
V. O STJ decidiu que a prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram (Ag Reg no AI nº 899.972/MS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, Diário de Justiça de 10 de março de 2008).
VI. Apesar de o art. 2-A da Lei 9.494/97 ter adotado o critério do domicílio dos substituídos no momento da propositura da ação, para alcance subjetivo da sentença, esse critério não se aplica às ações propostas contra a União, pois o art. 109, § 2º, da Constituição da República, assegura ao Sindicato-autor, independentemente do local de domicílio dos seus substituídos, a opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal.
VII. A limitação espacial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, não se aplica às causas coletivas propostas na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União, quando o jurisdicionado aqui não seja domiciliado. Precedentes deste Tribunal declinados no voto.
VIII. Com a total improcedência do recurso de apelação, fica a parte embargante condenada nos honorários advocatícios de 1% (um por cento) sobre o valor da execução.
IX. Apelação da embargante desprovida. TRF 1ª R. AC 0022503-83.2010.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 26/07/2017. Inf. 1070.