Companhia Aérea condenada por cancelamento de passagens
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22 de agosto, 2017
A decisão do Juizado Especial Cível do DF reconheceu a indenização de danos materiais.
Cancelar automaticamente a passagem de volta de um passageiro só porque ele não embarcou no voo de ida é uma medida irregular. Por isso, passageiro que teve os bilhetes suspensos após ‘no show’ do trecho de ida conquistou na justiça o reembolso dos novos bilhetes adquiridos. O processo tramitou no 3º Juizado Especial Cível do Distrito Federal.
O usuário teve o bilhete de volta cancelado após o chamado ‘no show’ do trecho de ida. Isso ocorre quando o passageiro não comparece ao embarque sem cancelamento prévio. Na situação, a companhia aérea cancelou todos os trechos automaticamente, pois, conforme a defesa, as cláusulas contratuais da companhia informam que o cancelamento deve ser realizado com antecedência.
Entretanto, Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece regras bem diferentes das aplicadas pela empresa aérea. Cláusulas contratuais devem ser consideradas nulas quando o consumidor é colocado em evidente posição de desvantagem.
Pelo entendimento do Juizado o consumidor teve seus direitos agredidos, já que a empresa violou o CDC, gerando danos materiais quando da compra dos novos bilhetes. Diante disso, restou determinado que a companhia aérea restituísse o valor total, com correção monetária, gasto no ato da nova compra.
No processo cabe recurso.
Fonte: Wagner Advogados e Associados.
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