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Trabalho em UTI. Insalubridade em grau máximo.

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02 de agosto, 2017

Administrativo. Servidor público. Técnico em enfermagem. Lotação na UTI de hospital universitário. Contato com portadores de doenças infectocontagiosas. Grau de insalubridade máximo. Direito.
1 – Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de profissional de saúde que visa provimento jurisdicional para assegurar seu direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (20%).
2 – O servidor público tem direito à percepção do Adicional de Insalubridade, nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo, desde que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias perigosas e nocivas à saúde (arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112/90).
3 – Não se nega que os profissionais de hospitais estão diariamente expostos ao risco de contágio, haja vista o frequente manuseio de instrumentos e materiais potencialmente infectados e o convívio com pessoas enfermas, entretanto, inequívoco que o risco de contaminação é infinitamente maior para aqueles que se expõem a contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como a objetos de seu uso.
4 – A NR -15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, em seu Anexo 14, que dispõe sobre os graus de insalubridade envolvendo agentes biológicos, prevê o grau máximo para o trabalho com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
5 – Na hipótese, a autora/servidora ocupa o cargo de Técnica de Enfermagem, em Unidade de Terapia Intensiva – UTI – do Hospital Universitário Lauro Wanderley, e, conforme informação da Chefia do Serviço de Enfermagem de Terapia Intensiva e Chefia do Serviço Médico de Terapia Intensiva da UFPB os servidores daquele Setor estão em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, a saber: meningite, dengue hemorrágica, hepatite, leptospirose, HIV, tuberculose, tétano, encefalomielite, varicela, leishmaniose, gripe A e pneumocitose.
6 – Constatando-se que os elementos constantes dos autos demonstram, com clareza, que a insalubridade a que a demandante está exposta enquadra-se no grau máximo, é de reconhecer o seu direito à majoração/diferença do adicional de insalubridade de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do vencimento básico, a partir de sua lotação na Unidade de Terapia Intensiva – UTI, com as repercussões daí advindas, respeitada à prescrição quinquenal.
7 – Apelação provida. TRF 5ªR., 0801677-40.2013.4.05.8200 (PJe) Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto (Julgado em 28 de abril de 2017, por unanimidade) Revista 07.2017.

Uma resposta para “Trabalho em UTI. Insalubridade em grau máximo.”

  1. […] sendo que para os servidores públicos destacam-se temas como o direito ao adicional máximo de insalubridade para trabalhadores lotados em UTIs, regras para cumulatividade de cargos públicos, possibilidade de anulação judicial de […]

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