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Devolução de valores. Boa-fé. Valores recebidos por decisão judicial.

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02 de agosto, 2017

Previdenciário. Recurso especial. Ofensa ao art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991. Ato do gerente executivo de benefícios do INSS que determinou o devolução de valores recebidos por pensionista, a título de tutela antecipada, posteriormente revogada. Impossibilidade. Normativo que não autoriza, na via administrativo-previdenciária, a cobrança de valores antecipados em processo judicial.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por beneficiária de pensão por morte contra ato de Gerente Executivo de Benefícios do INSS que determinou o desconto, no benefício, de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente cassada.
3. O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido. Nas demandas judicializadas, tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo.
4. Recurso especial não provido. STJ, 1ªT., REsp 1.338.912-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 23/5/2017, DJe 29/5/2017. Inf. 605.