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Servidor público. Curso de formação. Remuneração.

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02 de agosto, 2017

Constitucional. Administrativo. Processual civil. Mandado de segurança originário. Servidor público federal. Concurso público para cargo estadual. Curso de formação. Afastamento do cargo efetivo federal com remuneração. Possibilidade. TRF1. STJ. Leitura constitucional (ampliativa) do §1º do art. 14 da lei nº 9.624/1998. Liminar deferida: percepção dos valores. Ulterior posse/exercício no novo cargo. Segurança concedida. Agravo regimental não provido.
I. Trata-se de Mandado de Segurança originário ao TRF1, impetrado, em SET/2013, por servidora pública federal (Analista Judiciária), contra ato imputado ao Juiz-Diretor do Foro da Seção Judiciária de Roraima, que, apesar de lhe deferir o pedido de afastamento temporário para participação em curso de formação relativo a cargo estadual (Delegado da Polícia Civil/AM), vedou-lhe, todavia, a percepção – em tal interregno – da remuneração alusiva ao dito cargo público federal.
II. O exame do mérito do “mandamus” enseja – dada a cognição exauriente aqui havida – a perda de objeto do agravo regimental aviado contra o deferimento da liminar pelo relator originário.
III. Os órgãos fracionários componentes da 1ª Seção (1ª e 2ª Turmas) assim compreendem, ficando-se em precedentes outros específicos a cada posição: [a]- “A Lei n. 8.112/90 prevê, em seu art. 20, § 4º, que o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito a seu afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal. A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (T1/TRF1, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, DJF1 de 26/07/2016). [b]- “Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, em homenagem ao princípio da isonomia, deve ser deferido o direito quando se tratar de cargos da administração dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Precedentes do TRF da 1ª Região (…)” (T2/TRF1, Rel. Desembargador Federal Francisco Betti, DJe 02/04/2009).
IV. A Vice-Presi/TRF1 não tem admitido recurso especial contra acórdãos que ostentem tal linha de pensamento: ver REsp no MS nº 0061880-08.2012.4.01.0000/DF.
V. Ao longo do “mandamus”, a impetrante – por força da liminar – já auferiu os valores pretendidos, e, ulteriormente homologado o resultado final do concurso público (Delegado da Polícia Civil do Amazonas), já foi exonerada do cargo federal e tomou posse (ABR/2014) no cargo estadual pretendido e entrou em exercício, o que – em princípio (“obiter dictum”) – reforça as razões da liminar.
VI. O §1º e o “caput” do art. 14 da Lei nº 9.624/1998 contêm a possibilidade-regra de o servidor público federal, ocupante de cargo efetivo, para então participar de eventual “curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Federal”, poder suspender a prestação das suas atividades funcionais correlatas, sem prejuízo – todavia – de sua remuneração (vencimentos/vantagens), se por tal percepção optar em detrimento do “auxíliofinanceiro” (equivalente a 50% da remuneração do novo cargo).
VII. A apreensão restritiva do termo “federal” (como adjetivo do novo cargo público almejado) não é abonada pela jurisprudência do TRF1 e do STJ (conforme explicitado na decisão que deferiu a liminar), permitindo-se, portanto, que também em face de cargo estadual possa o servidor público federal usufruir do benefício. Entende-se que se disse menos do que se queria/podia, agora em leitura do preceito sob a ótica de princípios constitucionais de envergadura, notadamente o da isonomia, que o melhoram/aperfeiçoam, proceder de solução que afasta a Súmula Vinculante nº 10 do STF (ver: 1ª Turma do STJ, Ag-Rcl nº 12.562/BA).
VIII. Atravancar, sem justa causa distintiva idônea qualquer, a participação nas etapas dos concursos públicos conduzidos por ente estatal outro (Estado-Membro e Município) propende a hostilizar, ainda, os primados da impessoalidade e da eficiência, além de, sem contraponto razoável, restringir o âmbito da seleção pública (estadual), obstaculizando que ela atinja o maior número possível de candidatos à cata do mais gabaritado, intenção primordial do concurso público.
IX. Privar – em quadro tal – servidor público federal, que almeja cargo público estadual, de auferir seus rendimentos habituais, malfere sua dignidade (Inciso III do art. 1º da CF/1988), pois obrigaria a parte impetrante a se submeter a desnecessário e árduo período de penúria no curso do procedimento (reduzindo – sem “discriminen” sustentável – suas chances de aprovação), o que sequer de longe se percebe ser a vontade da norma, que, se compreendida sob tal ótica, importaria – afinal – em compelir/constranger o servidor público federal a só ou preponderantemente participar de seleções federais, conclusão de viés arbitrário que resvala no bom-senso comum e, ainda, no evidente signo da liberdade (sadia) de que se reveste a República.
X. Priorizam-se o princípio constitucional da igualdade/isonomia (genericamente, e no âmbito da Administração Pública), e a “ratio essendi” do preceito em si, em detrimento da só literalidade formal da norma-regra, até por razões de federalismo cooperativo, não sendo legítimo (art. 19, III, da CF/1988) – frise-se – que a União, os Estados-Membros, o DF ou os Municípios criem “distinções entre brasileiros ou preferências em si”.
XI. Tem-se – por derradeiro – que o STF (RG-RE nº 635.739/AL), que reconhece no concurso público o instrumento válido para seleção dos melhores e mais bem preparados candidatos (a final aprovação, posse e exercício da litigante bem o afirma), só legitima mecanismos de afunilamento/barreira (na participação/continuidade no certame) que atinem com “critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato”.
XII. O balanceamento/ponderação dos valores em conflito (norma-regra x normaprincípio) milita em favor da impetrante, atraindo leitura constitucional ampliativa do preceito de lei controverso.
XIII. Há que se observar a doutrina de Alexandre de Moraes, ao discorrer sobre o princípio da igualdade, tendo “por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito (…)”.
XIV. Segurança concedida, prejudicado o agravo regimental. TRF 1ªR., AMS 0058117-62.2013.4.01.0000 / DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Seção, Unânime, e-DJF1 de 04/07/2017. Inf. 1067.

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