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Gratificação de Desempenho e licença-maternidade. Direito.

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02 de agosto, 2017

Constitucional. Administrativo. Gratificação pro labore faciendo. Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-estrutura de Transportes (GDAIT). Servidoras do DNIT que usufruíram de licença-maternidade durante o ciclo de avaliação individual. Garantia constitucional de licença-maternidade que não pode dar ensejo a prejuízo. Art. 102, inciso VIII, “a”, lei 8.112/90. Período considerado como de efetivo serviço.
I. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes (GDAIT) é uma Gratificação Pro Labore Faciendo destinada aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infra-Estrutura de Transportes instituída pela Lei 11.171/05, cuja pontuação ficou distribuída do seguinte modo: a) 80 (oitenta pontos) decorrentes da avaliação de desempenho institucional, atribuída a todos os servidores; b) 20 (vinte pontos) em razão da avaliação de desempenho individual.
II. No caso dos autos, as autoras, ocupantes do cargo de Analista em Infra-Estrutura de Transporte do DNIT, foram nomeadas e empossadas em 10/10/2011 e 27/09/2011, passando a usufruir de licença-maternidade, respectivamente, nos períodos de 16/11/2011 a 13/05/2012 e 26/12/2011 a 21/06/2012. Na data de 20/06/2012, após a integral fruição da licença por parte de ambas as litisconsortes, o Ministério dos Transportes publicou a Portaria/MT nº 240/2012, que estabeleceu critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual da GDAIT. O art. 12 da Portaria c/c art. 11 do Decreto 7.133/2010 instituíram a regra de que só poderiam ser avaliados os servidores que tivessem permanecido em exercício por, no mínimo, 2/3 do período referente ao ciclo de avaliação (01º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012). Com base nessa regra, as autoras/apeladas foram excluídas da avaliação de desempenho individual, pois não teriam efetivamente exercido a função por 2/3 do ciclo avaliativo, em razão do período gozado de licença à gestante.
III. O art. 7º, inciso XVIII c/c §3º do art. 39 da Constituição da República preveem, como garantia fundamental dos servidores públicos efetivos, a “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;”. Visando concretizar esse direito fundamental, o legislador infraconstitucional previu que os afastamentos do servidor público federal, oriundos de licença à gestante, são considerados como de efetivo serviço, consoante se extrai do art. 102, inciso VIII, alínea “a” da Lei 8.112/90. Projetando essa estrutura normativa sobre a lide contida nos autos, podem-se fazer duas constatações: a) Os períodos de 16/11/2011 a 13/05/2012 (Isabella do Carmo Mateus Beirigo) e 26/12/2011 a 21/06/2012 (Mônica Viana Veronezi), gozados a título de licença-maternidade (fl. 28), consideram-se como de efetivo exercício da função pública, razão pela qual cumpriram o requisito que exigia o trabalho efetivo por, no mínimo, 2/3 do período avaliado; b) Quando se iniciou o terceiro ciclo de avaliações individuais da GDAIT, no âmbito do DNIT, na data de 20/06/2012, por força da Portaria/MT nº 140/2012, as autoras/recorridas já haviam voltado ao serviço, tendo participado ativamente de todo o procedimento (fls. 28/55).
IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é necessário o sobrestamento dos processos em que se discute a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, até a publicação do acórdão da ADI 4.357/DF ou a modulação dos efeitos dessa decisão, pois tal modulação refere-se à forma de pagamento dos precatórios, o que não se amolda à hipótese dos autos, pois ainda se está a formar o título executivo. (AgResp 1417669/SC – Re. Min. Humberto Martins – Superior Tribunal de Justiça – Segunda Turma – Unânime – DJE 03/02/2014)
V. Apelação do DNIT e Remessa Oficial desprovidas. TRF 1ªR., AC 0060478-35.2012.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 19/07/2017. Inf. 1069.

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