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Militar temporário. Reforma. Acidente. Danos morais.

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02 de agosto, 2017

Administrativo. Militar temporário. Reforma. Perícia judicial. Incapacidade para as atividades militares. Relação de causa e efeito com o serviço. Dano moral. Requisitos preenchidos. Quantum indenizatório. Critérios de arbitramento observados.
1. Tendo a perícia médica judicial atestado a eclosão de moléstia incapacitante para as atividades militares e com relação de causa e efeito com o serviço castrense, impõe-se a reforma militar no mesmo soldo e graduação que ocupava na ativa, nos termos dos artigos 108, IV, e 109 da Lei 6.880/80.
2. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a condenação por danos morais.
3. No arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve valer-se do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado montante que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
4. O desconto, da remuneração dos militares, da contribuição relativa ao Fusex é obrigatório e independe da intenção de cada militar de filiar-se ou de usufruir do Fundo de Assistência à Saúde do Exército ou não. É exigida em moeda e, portanto, consiste em uma prestação pecuniária, cobrada em regime de retenção na fonte.
5. A pensão militar e o imposto de renda, à semelhança do que ocorre com a contribuição para o Fundo de Saúde do Exército, decorrem de impositivo legal, de modo que seus valores deverão ser abatidos do montante a ser pago ao autor, tudo apurado em liquidação. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5008854-89.2014.404.7102, 4ª Turma, Desa. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 12.05.2017). Revista 180.

 

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