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Mandado de segurança: instauração de processo de revisão de anistia e direito líquido e certo

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09 de maio, 2017

A Primeira Turma iniciou o julgamento de recurso em mandado de segurança, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) — na qualidade de substituto processual —, em que se pretendia impedir o prosseguimento do processo específico de revisão de portaria que conferiu anistia política a ex-integrante da Força Aérea Brasileira.
No caso, ao julgar o mandado de segurança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela ausência de interesse processual do impetrante.
A Advocacia-Geral da União (AGU), em sustentação na tribuna, alegou não existir direito líquido e certo a ser protegido quando a Administração está na fase de investigação sobre suposta ilegalidade.
O ministro Marco Aurélio (relator) deu parcial provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, determinar ao STJ que prossiga na apreciação do mandado de segurança, com exame da pretensão veiculada pelo impetrante.
Inicialmente, pontuou que há duas fases distintas no processo de revisão das anistias deferidas a militares afastados por motivos políticos: a) determinação de amplo procedimento de revisão pelo Ministério da Justiça e pela AGU (1) e b) abertura de processos individuais de reanálise dos atos de anistia.
Ressaltou que, no presente caso, ao contrário do afirmado no STJ, o processo individual do recorrente já teve início.
Nesse contexto, asseverou que a impetração de mandado de segurança é adequada à situação concreta em respeito à cláusula constitucional de acesso ao Judiciário, que assegura ao cidadão tutela contra lesão ou ameaça de lesão a direito.
O ministro Alexandre de Moraes inaugurou divergência ao negar provimento ao recurso. Primeiramente, destacou que o STJ analisou o que foi pedido e denegou a ordem.
Consignou que a segunda fase da revisão da anistia nada mais é do que uma decorrência concreta da primeira. Assim, ao recorrer, o MPF acabou corroborando a ausência de direito líquido e certo, porque pleiteou exatamente a impossibilidade de qualquer revisão geral.
Ponderou não haver direito líquido e certo em caso de fato futuro que potencialmente possa lesar o impetrante. Caso contrário, haveria duas situações ensejadoras de mandado de segurança: na instauração de todo o procedimento e, a partir disso, depois, na decisão.
Ademais, ressaltou a impossibilidade de o MPF impetrar mandado de segurança na segunda fase de revisão com os mesmos argumentos de anterior “writ” impetrado na primeira fase.
O ministro Roberto Barroso também negou provimento ao recurso. Afirmou que, segundo a jurisprudência da Corte, a simples instauração de processo administrativo para verificar suposta existência de má-fé não viola direito líquido e certo.
Em seguida o julgamento foi suspenso. STF, 1ª T.,  RMS 34054/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4.4.2017. Inf. 860.

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