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Concurso público. Cotas raciais. Critério de autodeclaração. Presunção relativa.

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09 de maio, 2017

Administrativo. Concurso público. Cotas raciais. Critério de autodeclaração. Presunção relativa. Comissão de verificação. Critério de heteroidentificação baseado no fenótipo. Legalidade.
1. A autodeclaração não constitui presunção absoluta de afrodescendência, evitando, assim, que se transforme em instrumento de fraude à lei, em prejuízo justamente do segmento social que o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) visa a proteger.
2. A autodeclaração pode ser avaliada por comissão designada pelo poder público para tal fim. Nesse desiderato, devem ser considerados os aspectos fenotípicos do candidato, pois, se o sistema de cotas raciais visa a reparar e a compensar a discriminação social, real ou hip otética, sofrida pelo afrodescendente, para que dele se valha o candidato, faz – se imperioso que ostente o fenótipo negro ou pardo. Se não o possui, não é discriminado, e, consequentemente, não faz jus ao privilégio concorrencial.
3. Tendo a comissão avali adora, no exercício de sua legítima função regimental, afastado o conteúdo da autodeclaração, o acolhimento da pretensão da parte – autora requer a superação da presunção de legitimidade desse ato administrativo, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário, que, no caso, não se fez presente na sede mandamental. TRF4, Apelação Cível Nº 5009400-73.2016.404.7200, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D’azeve do Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 08.03.2017, Revista. 178.

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