logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Erro médico. Óbito. Perda de uma chance. Indenização por danos materiais e morais.

Home / Informativos / Jurídico /

WAA_enfermagem

09 de maio, 2017

Administrativo. Erro médico. Óbito. Perda de uma chance. Indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade subjetiva do particular e objetiva do hospital. Erro médico. Necessidade do dever de informar. Quantificação. Sucumbência.
1. Não há cerceamento de defesa se o indeferimento da diligência requerida (produção de prova testemunhal ou nova prova pericial) fundamenta-se na suficiência de outros meios de prova e na desnecessidade de sua realização, porque implicaria em diligência inútil ou desimportante para o julgamento da lide.
2. Inexistindo demonstração de prejuízo resultante de ausência de intimação das partes para fins de apresentação de alegações finais, não há se cogitar de cerceio de direito de defesa.
3. Ao utilizar o serviço público de saúde prestado pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia, por meio do SUS, o paciente não contratou diretamente com o médico, mas com a empresa pública federal. Sendo assim, não se estabelece uma relação direta entre paciente e médico, mas entre aquele e o hospital.
4. Conforme art. 37, § 6º, da CF, a responsabilidade do hospital, como prestador de serviço público, é objetiva, independendo de comprovação de culpa no erro médico, enquanto a do médico é subjetiva. Quando se trata de profissional vinculado ao hospital, este é responsabilizado indiretamente pelo seu ato, desde que comprovada a culpa do médico pela vítima, fazendo então emergir o dever de indenizar da instituição.
5. A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando – se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte – autora, quais sejam: a ação ou a omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa. Entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado, e não de meio, o que violaria sua própria natureza e traria consequências absurdas no resultado de pendências desta natureza.
6. O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda de mãe/esposa é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
7. Na quantificação do dano moral, devem ser sopesadas as circunstâncias e as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou a maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
8. É obrigatória a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Demonstrada a existência de convênio de cooperação entre o hospital, onde ocorreu o fato danoso, e a fundação (universidade) à qual está vinculado o seu causador, deve esta integrar a lide na condição de litisdenunciada. TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5013520-47.2011.404.7100, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D’azeve do Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 15.03.2017. Inf. 178.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger