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Pensão por morte. Antecipação de tutela. Possibilidade. Indícios de dependência econômica.

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02 de fevereiro, 2017

Previdenciário. Agravo de instrumento. Pensão por morte. Antecipação de tutela. Possibilidade. Indícios de dependência econômica. Perigo da demora configurado. Improvimento.
1 – Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, determinando a implantação, em favor da autora, de benefício de pensão por morte de ex-servidor do INSS.
2 – A despeito das informações de que o de cujus possuía nova companheira, a quem fora deferido o pedido de pensão por morte, existem outros elementos que também indicam a existência de dependência econômica da agravada, com quem era casado civilmente.
3 – Constam, nos autos, dentre outros dados, a declaração de imposto de renda do ex-servidor, referente ao exercício 2015, época próxima ao seu óbito, na qual a agravada está listada como sua dependente, bem como declaração subscrita pelo instituidor da pensão, datada de janeiro de 2014, com firma reconhecida, na qual há expressa afirmação de que tanto a agravada como a sua companheira dependiam dele economicamente.
4 – Embora não se desconheça a nova redação do art. 217, II, da Lei 8.112/90, conferida pela Lei 13.135/2015 – que prevê, como beneficiário da pensão, o cônjuge separado de fato que perceba pensão alimentícia fixada judicialmente – , tal exigência há de se aplicar para as pensões alimentícias que venham a ser pagas após a entrada em vigor da nova lei, sob pena de se compelir partes à judicialização de uma situação há muito tempo resolvida e consolidada.
5 – Estão configurados a plausibilidade do direito, bem como o perigo da demora, em razão do risco de se manter uma senhora de idade avançada sem condições de subsistência.
6 – Agravo de instrumento improvido. TRF 5ªR., 0804215-48.2016.4.05.0000 (PJe) Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, Julg. 14.10.2016, por unanimidade, Boletim 12-2016.

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