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Adequação dos prédios da UFPE. Acessibilidade. Portadores de necessidades especiais.

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07 de dezembro, 2016

Administrativo.  Ação  civil  pública.  Interesse  de  agir  do MPF. Adequação  dos prédios da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Acessibilidade.     Portadores     de     necessidades   especiais. Impossibilidade  de  utilização  da  teoria  da reserva do possível. Falta de prequestionamento. Fundamento inatacado. Súmula 282/STF.
1.  Trata-se  de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal  contra  a  Universidade  Federal de Pernambuco – UFPE com o escopo  de  obrigar  a recorrente a iniciar as obras de adaptação de todas as suas edificações para permitir a sua utilização por pessoas portadoras de necessidade especiais.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 7º, § 2º,  da  Lei  8.666/1993,  pois o referido dispositivo legal não foi analisado  pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que    houve   presquestionamento   da   questão,   nem   ao   menos implicitamente.
3.  Conforme destacado pelo Tribunal regional, o MPF vem solicitando à  Reitoria  da  UFPE,  há  mais  de uma década, providências para a conclusão  das  obras  de  acessibilidade  em suas instalações. Como prova  de  sua  afirmação  destacou  a existência do Inquérito Civil 1.26.000.0001418/2003-23,  que  fixou o prazo de trinta meses para o encerramento das adaptações necessárias nos prédios da universidade. Contudo,  o  lapso  temporal  transcorreu  sem  que as determinações constantes no inquérito fossem cumpridas.
4.  Tendo  em  vista o quadro fático delineado pela instância a quo, sobeja o interesse do parquet no ajuizamento da demanda. Ainda mais, por  se  tratar  do direito de pessoas com necessidades especiais de frequentar uma universidade pública.
5.   No  campo  dos  direitos  individuais  e  sociais  de  absoluta prioridade,  o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso.  A  ser  diferente,  estaria  o Judiciário a fazer juízo de valor  ou  político  em  esfera  na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal   cumprimento   dos   deveres,  completamente  vinculados,  da Administração Pública.
6.  Se  um  direito  é  qualificado  pelo  legislador  como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível,   já   que   a   sua   possibilidade   é,   preambular   e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
7. Ademais, tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo   existencial,  inexistirá  empecilho  jurídico  para  que  o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos  orçamentários  do  ente político, mormente quando não houver comprovação  objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
8.  Recurso  Especial  conhecido  parcialmente  e,  nessa parte, não provido. STJ, REsp 1.607.472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 15/9/2016, DJe 11/10/2016. Inf. 592.

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