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Remoção por motivo de saúde. Cabimento. Comprovação da moléstia.

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13 de outubro, 2016

Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público civil. Remoção por motivo de saúde. Cabimento. Comprovação da moléstia. Impossibilidade de tratamento no local da lotação. Instituições federais de ensino diversas. Possibilidade.
1. A hipótese de autorização de remoção do servidor por motivo de saúde encontra subsunção no artigo 36, III, b, da Lei nº 8.112/90, que, a seu turno, autoriza a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração ou de vaga no local destino do deslocamento horizontal, vista que se trata de direito subjetivo do servidor, hipótese em que esta tem o dever de promover o deslocamento dentro do mesmo quadro funcional.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o cargo de professor pertence a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90.
3. Preenchidos os requisitos legais para a remoção, o fato de se tratarem de Institutos Federais distintos não é óbice ao deferimento do pedido.
4. Provimento da apelação. TRF4, 5012647-81.2015.404.7205, 3ª Turma, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por unanimidade, juntado aos autos em 12.08.2016, Inf. 172.

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